quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Secretariado de Edson Sá tem 06 nomes de Aquiraz


Dos 15 secretários do prefeito Edson Sá, 06 são NASCIDOS e ou residentes, ha muito tempo em Aquiraz, o que mostra que o município vem gerando pessoas capacitadas ao longo do tempo para assumir maiores responsabilidades e o que é melhor, com capacidade técnica para isso,  E NÃO APENAS POR BARGANHA POLITICA.

São esses os secretários Aquirazenses.

MAURICIO MATOS PEREIRA- TURISMO-Nascido e residente em  Aquiraz

CARLOS AUGUSTO MATOS PIRES- INFRA ESTRUTURA- Nascido em Aquiraz

GILIARDO  MONTEIRO SAMPAIO- MEIO AMBIENTE- Nascido em Aquiraz

IVANILDO SARAIVA- ESPORTE- Nasceu em Aquiraz e reside até hoje



JORGE COUTINHO- PROCURADOR- Residente em Aquiraz há muito tempo
JAIR SILVA- Nascido e residente em Aquiraz


Temos ainda 02 secretários, filhos do prefeito Edson Sá e isso gera uma dúvida que  vamos esclarecer aqui para os nossos leitores.
Rafael Sá

Alexandra Sá


É OU NÃO NEPOTISMO NOMEAR PARENTES  DE PRIMEIRO GRAU PARA CARGOS DE CONFIANÇA, COMO SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POR EXEMPLO?


A prática, tão comum, é possível sob o ponto de vista jurídico?
            Antes de responder, peço que o leitor leia e releia uma importante conclusão do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente para o exercício de cargo em comissão ou de confiança viola a Constituição Federal”. Esta é a Súmula Vinculante nº 13 da nossa Suprema Corte.
            Isso quer dizer que a indicação de parentes para o cargo de Secretário Municipal é ilegal?
            Informo ao leitor que a resposta não é tão simples e depende de uma rápida noção de Direito Administrativo.
            Explico:
            Em nosso sistema, pode o Chefe do Poder Executivo (Prefeito, Governador e Presidente) indicar pessoas, a bem de seu interesse, para ocupar três diferentes tipos de cargos: Os cargos em comissão, os cargos de confiança e os cargos políticos.
            Cargos em comissão são aqueles que podem ser ocupados por qualquer pessoa, mesmo aquelas que nunca trabalharam no setor, para o desempenho de funções comuns ao expediente administrativo. 
            Cargos em confiança são os ocupados apenas por servidores que antes fizeram concurso público e agora são alçados para uma função de gerência. Pense no exemplo de um servidor concursado do INSS que passa a ser gerente da agência.
            Por fim, os cargos políticos são os de alta importância, como os de Secretário Municipal, que são, pode-se dizer, braço direito do gestor.
            Estabelecidas tais premissas, peço que o leitor retorne ao texto da Súmula Vinculante nº 13 do STF e perceba que o texto proíbe unicamente a nomeação de esposa, companheira e parente para os cargos em comissão e os de confiança não tratando (no sentido da possibilidade ou impossibilidade) dos cargos políticos, COMO OS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
            E agora, diante da falta de proibição expressa o ato é permitido?
            A resposta é negativa.
            É que, mesmo para os cargos de maior importância, como os de Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro, não deve haver fraudes à lei ou troca de favores, atos que comprometem a firmeza da Constituição Federal.
            A nomeação para tais cargos, em que pese não esteja proibida expressamente pela citada Súmula Vinculante, deve ser amparada em motivos concretos, com justificativa no curriculum do nomeado, a par das características profissionais do mesmo e da capacidade técnica de cumprir a função para o qual foi escolhido.
            Havendo qualificação técnica, possível é a nomeação. De outro modo, não possuindo o nomeado qualquer conhecimento e histórico para a pasta, o ato é de burla à lei e, por consequência, deve ser cassado.
Portanto, sendo considerado qualificado para a pasta, nomear parentes em primeiro grau para secretários municipais, não constitui ilegalidade.

                                                              Dr. Elder Cruz de Souza
Para embasarmos esta matéria consultou-se o que diz, o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Dr. Elder Cruz de Souza

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