FOI DEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ NOS AUTOS DA AÇÃO Ordinária nº 15105-53.2012.8.06.0034, QUE ANULOU O ATO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DE 2007 DA EX- PREFEITA RITELZA CABRAL PELA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ.
A EX- PREFEITA CONSEGUIU NA JUSTIÇA UMA LIMINAR QUE LHE POSSIBILITOU REGISTRAR SUA CANDIDATURA PARA CONCORRER AO PLEITO DE 2012.
ABAIXO CÓPIA DA PÁGINA QUE RELATA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA, CUJO RELATOR É O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, DESEMBARGADOR JOSÉ ARÍZIO LOPES DA COSTA.
O REQUERENTE FOI O MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, ATRAVÉS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DAVID SUCUPIRA BARRETO.
O REQUERENTE FOI O MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, ATRAVÉS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DAVID SUCUPIRA BARRETO.

PARTIDÁRIOS DE GUIMARÃES E MARQUINHOS- Foto- TV EUSÉBIO.
NESTA MANHÃ O COMITÊ DE GUIMARÃES E MARQUINHOS ESTEVE BASTANTE MOVIMENTADO E PARTIDÁRIOS CHEGARAM A COMEMORAR COM FOGOS.
Partidários de Ritelza
É ESPERAR PRA VER ATÉ ONDE VAI ESTA GUERRA DE LIMINARES.
Dados do Processo
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Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Prestação de Contas
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Origem:
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Comarca de Aquiraz / Aquiraz / 1ª Vara
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Números de origem:
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0015105-53.2012.8.06.0034
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Distribuição:
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Presidência
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Relator:
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PRESIDENTE TJCE
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Volume / Apenso:
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1 / 0
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Apensos / Vinculados
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Não há processos apensos ou vinculados para este
processo.
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Números de 1ª Instância
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Não há números de 1ª instância para este
processo.
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Partes do Processo
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Requerente:
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Município de Aquiraz
Proc. Municipio: David Sucupira Barreto |
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Requerida:
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Ritelza Cabral Demétrio
Advogada: Isabel Cristina Silvestre da Mota Advogada: Kamile Moreira Castro |
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Movimentações
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Data
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Movimento
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06/07/2012
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Enviados Autos Digitais ao Serviço de Mandado de
Segurança
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06/07/2012
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Enviados Autos Digitais à Consultoria Jurídica
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06/07/2012
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Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, defiro o presente pedido de suspensão de tutela antecipada, para suspender os efeitos da decisão da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz nos autos da Ação Ordinária nº 15105-53.2012.8.06.0034, decisão esta que vigorará até o trânsito em julgado do provimento de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, §9º da Lei nº 8.437/92 e da Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Oficie-se ao juízo a quo. Publique-se. Fortaleza, Desembargador JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. |
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05/07/2012
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Enviados Autos Digitais ao Gabinete da
Presidência do TJCE
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04/07/2012
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Juntada de "tipo de documento"
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou
execuções de sentenças vinculados a este processo.
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Petições diversas
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Data
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Tipo
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03/07/2012
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Pedido de Desistência
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04/07/2012
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Petições Intermediárias Diversas
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Julgamentos
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Não há julgamentos para este processo.
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