O uso de carros de som e paredões de som em vias públicas, espaços públicos e privados de livre acesso ao público, como calçadas, estacionamentos, postos de combustíveis e balneários, está proibido no Ceará.
A medida consta em decreto do Governo do Estado do Ceará publicado, na última quarta-feira (20). No texto, estão permitidos eventos de som automotivo em local apropriado, autorizado pelo órgão municipal competente ou pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace), com isolamento acústico e assegurada inexistência de perturbação do sossego público.
A novidade do decreto é a proibição total de som alto nas áreas públicas e privadas com livre acesso ao público. A publicação traz exceções como a utilização do som em campanhas eleitorais, propaganda e eventos. Entretanto, candidatos e partidos devem respeitar as regras disponíveis no decreto.
VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA.
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 231, de 13 de janeiro de 2021, o Sistema Estadual de
Meio Ambiente orientar-se-á para a recuperação e preservação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico, dentro de parâmetros
que assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº 13.711, de 20 de dezembro
de 2005, que estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.711, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por
estabelecimentos comerciais e por veículos, no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se poluição sonora a degradação da qualidade ambiental por meio da emissão de som em nível capaz de
prejudicar a saúde e o bem-estar da população ou dos animais, comprometer a integridade dos processos ecológicos essenciais, afetar desfavoravelmente a
biota ou criar condições adversas às atividades sociais e econômicas.
§ 2º Este Decreto abrange a poluição sonora de:
I - veículos automotores;
II - estabelecimentos comerciais, inclusive os industriais emissores de ruídos originários de equipamentos e máquinas, móveis ou estacionários;
III - eventos sociais ou recreativos promovidos ou realizados por meio de estabelecimentos comerciais ou com participação destes.
Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações,
sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por quaisquer sistemas ou fontes de som que contrariem os níveis máximos de
intensidade fixados neste Decreto e se apresentem em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos em legislação específica ou nas normas técnicas
aplicáveis, inclusive nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema e dos Conselhos
Municipais de Meio Ambiente.
Art. 3º A emissão de sons, ruídos e vibrações provenientes de fontes fixas ou móveis no Estado do Ceará obedecerá aos níveis de pressão sonoras
apresentadas na Tabela 3 da Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 10151, que trata da “Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em
áreas habitadas – Aplicação de uso geral”, constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - áreas habitadas: as áreas destinadas a abrigar qualquer atividade humana, ou seja, qualquer espaço destinado à moradia, ao trabalho, ao estudo,
ao lazer, à atividade cultural, à administração pública, às atividades de saúde, entre outros.
II - áreas mistas: aquelas ocupadas por dois ou mais tipos de uso, como residencial, comercial, de lazer, de turismo, industrial, ou outros.
III - horário diurno: o período compreendido entre 6h e 22h (seis e vinte e duas horas).
IV - horário noturno: o período compreendido entre 22h e 6h (vinte e duas a seis horas).
§ 2º Para efeito de avaliação e estudo do Mapeamento de Ruído, fica definido o horário vespertino, compreendido entre 18h e 22h (dezoito e vinte
e duas horas), que se encaixa no período diurno.
§ 3º O nível de pressão sonora deverá ser expresso em decibéis (dB).
§ 4º As medições do nível de pressão sonora deverão ser efetivadas em Nível de Pressão Sonora contínua equivalente ponderada em A (LAeq).
Art. 4º As definições terminológicas, as atividades de ensaio, calibração e medição de nível de pressão sonora, bem como os estudos de impacto
sonoro obedecerão a Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 10151 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 5º São proibidos de utilizar quaisquer sistemas ou fontes de som, em qualquer nível sonoro e independentemente de medição:
I - os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;
II - os carros de som, volantes ou assemelhados, em vias públicas;
III - os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos.
§ 1º Estão incluídos na proibição prevista no inciso II deste artigo os equipamentos de som automotivo popularmente conhecidos como “paredões
de som”.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se “paredões de som” todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado
no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.
§ 3º A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços públicos e privados de livre acesso à população, tais como faixas de praia, calçadas,
praças, balneários, postos de combustíveis e estacionamentos, entre outros.
§ 4º Não estão sujeitos à proibição prevista neste artigo:
I - os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, na forma definida pela Justiça Eleitoral;
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº084 | FORTALEZA, 20 DE ABRIL DE 2022 3
II - os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro;
III - os explosivos utilizados nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados por órgãos de controle competentes;
IV - os aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas manifestações coletivas, desde que ocorram no período das 8h às 20h e que
tenham sido prévia e oficialmente comunicadas aos órgãos competentes;
V - as manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado, dispensadas de quaisquer formalidades; bem
como as que ocorram em estabelecimentos educacionais, desde que previamente comunicadas ao órgão competente;
VI - os sons propagados em eventos religiosos, populares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará;
§ 5º As exceções elencadas no § 4º, deste artigo, devem observar a legislação específica e não dispensam a obtenção das autorizações dos órgãos
de controle competentes.
Art. 6º As vedações elencadas neste Decreto e no artigo 1º da Lei nº 13.711, de 2005 não impedem a instituição de outras hipóteses e parâmetros
mais protetivos da saúde e bem-estar públicos, do meio ambiente, do sossego e da tranquilidade da comunidade local pelas legislações municipais.
Art. 7º Fica condicionada à prévia autorização dos órgãos municipais competentes a operação ou funcionamento de:
I - empreendimentos cuja atividade principal configure a realização de eventos, shows, concertos, apresentações e quaisquer outros empreendimentos
de fim cultural, comemorativo ou recreativo que utilizem equipamentos emissores de som e ruído;
II - estabelecimentos de entretenimento que produzam música ao vivo, como bares e casas noturnas.
§ 1º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, à cultura e à hospedagem, além dos institucionais de toda
espécie, devem adequar-se aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis de ruídos e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que
limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação.
§ 2º Na ausência de órgão municipal capacitado, nos termos da legislação específica, as atividades referidas no caput poderão ser autorizadas pela
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.
Art. 8º É permitida a realização de eventos de som automotivo em espaços apropriados, desde que compatíveis com a legislação local e previamente
autorizados pelos órgãos municipais competentes, observadas as normas pertinentes à matéria.
§ 1º Na ausência de órgão municipal capacitado, nos termos da legislação específica, as atividades referidas no caput poderão ser autorizadas pela
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace.
§ 2º A autorização a que se refere o caput só poderá ser concedida a locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições
ambientais que assegurem a inexistência de perturbação ao sossego público, à saúde das pessoas e ao equilíbrio do meio ambiente.
§ 3º Caso não sejam atendidos os requisitos do § 2º, deste artigo, ou haja prejuízo ao sossego público, à saúde das pessoas ou ao equilíbrio do meio
ambiente, o órgão competente suspenderá imediatamente a realização do evento.
§ 4º Na hipótese de realização de evento em desconformidade com o previsto neste artigo, a fiscalização caberá, prioritariamente, ao órgão competente para emissão da respectiva autorização.
§ 5º O disposto no § 4º, deste artigo, não impede o exercício da atribuição comum de fiscalização ambiental dos entes federativos e, em caso de
autuação em duplicidade, ensejada pela lavratura de autos de infração nos âmbitos municipal e estadual, em face do mesmo infrator e pelo mesmo fato,
prevalecerá o auto de infração lavrado pelo órgão competente para emissão da autorização de que trata este artigo.
Art. 9º Verificada a não observância deste Decreto, ficam os infratores sujeitos à multa prevista na Lei nº 13.711 de 2005, cumulada com a apreensão
da aparelhagem emissora da fonte sonora, quando couber.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se infratores as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela poluição sonora causada.