TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE CANDIDATOS INDEFERIDOS.
Advogado eleitoralista em Porto Alegre (RS), consultor e professor de Direito Eleitoral
Uma vez indeferido o registro e ultrapassado o período legal sem a substituição possibilitada, partido e candidato estão admitindo concorrer precariamente, cientes da potencial nulidade dos votos eventualmente sufragados.
Para concorrer a cargos eletivos, os/as pretendentes devem reunir as condições de elegibilidade exigidas pela Constituição Federal (Art. 14, §3º) e não configurar nenhuma das restrições estabelecidas pela Lei Complementar Nº 64, de 18 de maio de 1990. Na ausência de uma daquelas ou na presença de uma inelegibilidade, o registro da candidatura poderá ser impugnado ou indeferido sem prejuízo da campanha eleitoral, que poderá se desenvolver. Conquanto, mesmo que tenha havido presença na urna eletrônica e votação, há possibilidade de ocorrência do espancado adágio "ganhou mas não levou".
Esta situação, além do impacto, frustra os principais agentes do cenário eleitoral: o candidato, seu eleitorado e a agremiação que o apresentou. Neste momento, surge na seara do Direito Eleitoral pátrio um tema complexo cuja hodierna jurisprudência impõe reflexão aos personagens no palco das disputas democráticas: o destino dos votos sufragados a alguém cujo registro foi negado pela Justiça Eleitoral.
Pela sua importância, ainda que de forma concisa e sem incursionar pelos nobres institutos da Ciência Política que lhe fazem conexão, calha uma despretensiosa análise do tema a partir da jurisprudência do TSE que, aliás, registra recentes episódios.
Normatização
Diversos diplomas legais abordam esta questão que envolve o eleitor, seu voto e a candidatura.
A Lei Complementar Nº 64/90 determina:
Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
O Código Eleitoral, em regra que alterou sua redação original, dispõe:
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
§ 3º. Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. ( (1)).§ 4º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. ( (2)).
SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO
A Lei 9.504/97 estabelece:
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ lº. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.§ 2º. Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º. Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
A Resolução Nº 21.608/04, dispondo sobre a registrabilidade dos candidatos da eleição municipal de 2004, arremata:
Art. 56. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado (Lei Nº 9.504/97, art. 13, caput; Lei Complementar Nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º. O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas.§ 2º. A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei Nº 9.504/97, art. 13, § 1º).§ 3º. Na hipótese de renúncia, o prazo para substituição será contado da publicação, em cartório, da decisão que a homologar.Art. 57. Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes da eleição, desde que observado o prazo do § 2º do artigo anterior.§ 1º Se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei Nº 9.504/97, art. 13, § 2º).§ 2º Se ocorrer a substituição de candidatos ao cargo majoritário nos trinta dias anteriores ao pleito, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.Art. 58. Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até sessenta dias antes do pleito, desde que observado o prazo do § 2º do art. 56 e a regra do § 2º do art. 21 desta instrução (Lei Nº 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).Art. 59. O pedido de registro de substituto deverá ser apresentado com o formulário RRC, com a documentação do candidato e com o documento que comprove sua indicação, dispensada a apresentação de novo DRAP e dos demais documentos que o acompanham.
A normatização estabelece tanto a possibilidade de validação ou não dos votos para os casos de candidatura indeferida ou sub judice bem como o itinerário legal a ser obedecido pelo partido político na hipótese de substituição do candidato, evidenciando, com isso, a regulamentação exaustiva do tema. Entretanto, a mesma não prevê nenhuma atribuição, a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, no sentido de advertir os eleitores sobre as circunstâncias relativas aos candidatos indeferidos e que estejam "sub judice".
FONTE: jus.com.br