O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ser legal conferir competência às guardas municipais para fiscalizar o trânsito de veículos e impor multas em geral. Os ministros discutiram recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça estadual, que reconheceu a constitucionalidade de normas em Belo Horizonte que conferiram à Guarda Municipal da capital mineira competência para atuar no trânsito.
A decisão deste caso se estenderá para outros 23 processos em instâncias inferiores que aguardavam posição do STF. O tema dividiu os ministros, mas prevaleceu a tese levantada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que foi seguido por Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso e Mello, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Barroso defendeu que a questão não tratava de segurança pública, mas sim de poder de polícia de trânsito, que pode ser exercido pelo município, por delegação, conforme define o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Para o ministro, poder de polícia não se confunde com segurança pública e seu exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais. O ministro argumentou que a fiscalização do tráfego de automotores com aplicações das sanções administrativas previstas em lei constitui mero exercício do poder de polícia, sem obstáculo a seu exercício por entidades não policiais. Ele salientou que o CTB estabeleceu competência comum dos entes federados para o exercício da fiscalização de trânsito.
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