FOI DEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ NOS AUTOS DA AÇÃO Ordinária nº 15105-53.2012.8.06.0034, QUE ANULOU O ATO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DE 2007 DA EX- PREFEITA RITELZA CABRAL PELA CÂMARA MUNICIPAL DE AQUIRAZ.
A EX- PREFEITA CONSEGUIU NA JUSTIÇA UMA LIMINAR QUE LHE POSSIBILITOU REGISTRAR SUA CANDIDATURA PARA CONCORRER AO PLEITO DE 2012.
ABAIXO CÓPIA DA PÁGINA QUE RELATA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA, CUJO RELATOR É O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, DESEMBARGADOR JOSÉ ARÍZIO LOPES DA COSTA.
O REQUERENTE FOI O MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, ATRAVÉS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DAVID SUCUPIRA BARRETO.
O REQUERENTE FOI O MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, ATRAVÉS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DAVID SUCUPIRA BARRETO.
PARTIDÁRIOS DE GUIMARÃES E MARQUINHOS- Foto- TV EUSÉBIO.
NESTA MANHÃ O COMITÊ DE GUIMARÃES E MARQUINHOS ESTEVE BASTANTE MOVIMENTADO E PARTIDÁRIOS CHEGARAM A COMEMORAR COM FOGOS.
Partidários de Ritelza
É ESPERAR PRA VER ATÉ ONDE VAI ESTA GUERRA DE LIMINARES.
Dados do Processo
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Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Prestação de Contas
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Origem:
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Comarca de Aquiraz / Aquiraz / 1ª Vara
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Números de origem:
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0015105-53.2012.8.06.0034
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Distribuição:
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Presidência
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Relator:
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PRESIDENTE TJCE
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Volume / Apenso:
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1 / 0
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Apensos / Vinculados
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Não há processos apensos ou vinculados para este
processo.
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Números de 1ª Instância
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Não há números de 1ª instância para este
processo.
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Partes do Processo
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Requerente:
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Município de Aquiraz
Proc. Municipio: David Sucupira Barreto |
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Requerida:
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Ritelza Cabral Demétrio
Advogada: Isabel Cristina Silvestre da Mota Advogada: Kamile Moreira Castro |
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Movimentações
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Data
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Movimento
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06/07/2012
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Enviados Autos Digitais ao Serviço de Mandado de
Segurança
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06/07/2012
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Enviados Autos Digitais à Consultoria Jurídica
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06/07/2012
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Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, defiro o presente pedido de suspensão de tutela antecipada, para suspender os efeitos da decisão da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz nos autos da Ação Ordinária nº 15105-53.2012.8.06.0034, decisão esta que vigorará até o trânsito em julgado do provimento de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, §9º da Lei nº 8.437/92 e da Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Oficie-se ao juízo a quo. Publique-se. Fortaleza, Desembargador JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. |
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05/07/2012
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Enviados Autos Digitais ao Gabinete da
Presidência do TJCE
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04/07/2012
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Juntada de "tipo de documento"
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou
execuções de sentenças vinculados a este processo.
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Petições diversas
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Data
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Tipo
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03/07/2012
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Pedido de Desistência
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04/07/2012
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Petições Intermediárias Diversas
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Julgamentos
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Não há julgamentos para este processo.
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3 comentários:
suspendeu a liminar, agora a 1ª vara em Aquiraz vai julgar a ação principal que pode ser favorável ou não a candidata Ritelza.
cara esse documento não fala nada q foi suspensa a liminar da ritelza,esse documento mostra apenas que deram entrada no processo de cassação,não fala nada se foi julgado ou acatado,e vc régis um jornalista colocar uma matéria dessa no seu site sem pelo menos se informar antes!...q falta de profissionalismo heim?!Mas ainda tá em tempo de apagar!desse jeito ta perdendo a credibilidade
Foi suspenso sim! Agora vai ser julgado o mérito, quem escreve ai tem que pedir orientação de um advogado ou jurista. Com o julgamento do mérito (processo principal) é que vai ser proferida a sentença do pedido de nulidade do julgamento da secção da CMA que julgou as contas do exercício de governo 2007 na qual a gestora Sra Ritelza Cabral Demétrio, a interpretação de termos juridicos não é facil, então vamos parar por aqui mesmo.
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