NO ÚLTIMO DIA 14 DE JULHO, A JUÍZA ELEITORAL DE AQUIRAZ,
MÔNICA LIMA CHAVES, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL AJUIZADA CONTRA RITELZA CABRAL DEMÉTRIO E EDSON SÁ, EX PREFEITOS DE AQUIRAZ E LUCRÉCIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ, EX-
PROCURADORA DO MUNICÍPIO, PELO PREFEITO DE AQUIRAZ, ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES, DECLARANDO OS INVESTIGADOS INELEGÍVEIS PELO PERÍODO DE 08 ANOS, POR CRIME DE ABUSO DE PODER POLITICO, A FAVOR
DA ENTÃO CANDIDATA RITELZA CABRAL NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012.
A DECISÃO CABE RECURSO.
VEJA CÓPIA DA SENTENÇA.
ADVOGADO........:GUSTAVO ROMULO FACANHA DA MATA
OAB
ADVOGADO....:15579
OAB
ESTADO......:CE
DIÁRIO..........:DJCE
EDIÇÃO
DIÁRIO....:133
PÁGINAS.........:47
a 47
DATA
PUBLICAÇÃO.:21/07/2014
N.
PROCESSO.....:55352
CIDADE..........:FORTALEZA
ORGÃO...........:TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL
VARA............:ZONAS
ELEITORAIS
066ª
Zona EleitoralSentençasSENTENÇA
AIJE
Nº 55352 (553-52.2012.6.06.0066) PROMOVENTE: Antonio Fernando de Freitas
Guimarães ADVOGADO: Gustavo Romulo Façanha da Mata-OAB/CE nº 15.579 PROMOVIDA:
Ritelza Cabral Demétrio, candidata a Prefeita ADVOGADAS: Isabel Cristina
Silvestre da Mota-OAB/CE nº 13.159 e Kamile Moreira Castro-OAB/CE nº 15.514
PROMOVIDO: Homero Cals Silva ADVOGADO: Leonardo Henrique de Cavalcante
Carvalho-OAB/CE nº 13.840 PROMOVIDO: Edson Sá PROMOVIDA: Lucrécia Maria Silva
Holanda Nos autos do processo acima identificado, foi proferida a seguinte
sentença: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL proposta pelo à época candidato a Prefeito Municipal ANTONIO FERNANDO
FREITAS GUIMARAES em desfavor de RITELZA CABRAL DEMÉTRIO, HOMERO SILVA, EDSON
SÁ e LUCRÉCIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ, arguindo, para tanto, a configuração
de ABUSO DE PODER POLITICO em favor da candidatura a Prefeita da primeira
acionada. Aduz que a então candidata ajuizou, na Justiça Comum, ação ordinária
no viso de anular a desaprovação de suas contas de gestão do exercício de 2007
pela Câmara dos Vereadores de Aquiraz, tendo sido concedida liminar em seu
favor. Refere que aos 03.07.2012, o Município, por um de seus procuradores,
ajuizou perante ao E.TJCE, pedido de suspensão dos efeitos da liminar, sendo
que, no mesmo dia, a Procuradora Geral LUCRÉCIA MARIA, aqui co-demandada, em
face das preferências políticas do Prefeito EDSON SÁ, também co-demandado,
requereu a desistência do pedido de suspensão formulado, alegando que o
procurador signatário do pedido original estava afastado de suas funções.
Menciona ainda a inicial que o afastamento aludido foi devidamente anulado por
decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, a qual anulou a sindicância
instaurada contra o procurador municipal, pugnando, assim, pelo reconhecimento
da configuração de abuso do poder político e, via de consequência, pela
declaração de inelegibilidade dos acionados pelo prazo de 08 anos, cassação dos
registros de candidatura ou cassação dos diplomas. O co-demandado HOMERO SILVA
apresentou sua contestação alegando que jamais participou de qualquer prática
ilícita e que não foi beneficiário da conduta, requerendo o julgamento pela
improcedência. Em decisão datada de 06.07.2012, emanada da Presidência do TJCE,
foram suspensos os efeitos da tutela antecipada concedida e aos 11.07.2012, em
nova decisão da Presidência do TJCE, foi indeferido pedido de reconsideração da
decisão anterior, formulado pela Procuradoria do Município de Aquiraz(CE). Aos
30.07.2012, nova decisão da Presidência do TJCE revogou a decisão que concedeu
a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, não conhecendo do pedido
formulado, em face da informada condição de suspenso do procurador que formulou
aquele pedido. A co-demandada RITELZA, em sua contestação, arguiu, em sede de
preliminares, a sua ilegitimidade passiva, por entender que não praticou
qualquer ato nem foi beneficiada, bem como a inépcia da inicial pela
inexistência de sinal ou indícios de algo irregular praticado pelos
representados.No mérito, aduziu que não se constatou qualquer forma de conluio
entre os representados e que não se utilizou de qualquer meio de aventado apoio
político que dispusesse do então prefeito de Aquiraz(CE), o co-demandado EDSON
SÁ, não constando dos autos qualquer prova concreta de configuração de abuso de
poder. Dos autos consta certidão, datada de 13.02.2013, dando por decorrido o
prazo para apresentação de defesa pelos codemandados EDSON SÁ e LUCRÉCIA. Aos
20.08.2013 foi proferido DESPACHO SANEADOR, rejeitando as teses preliminares
arguidas e apontando como ponto controvertido a ação da procuradora geral em
benefício da candidata RITELZA. Aos 26.08.2013 consta o aforamento de petição
do co-demandado HOMERO informando pela inexistência de provas a produzir, o
mesmo se dando em relação ao demandante, aos 27.08.2013. Designada audiência
para a data de 08.11.2013, foi oitivada apenas uma testemunha, no caso,
EUGÊNIO, contraditadas todas as arroladas na inicial, pela sua condição de
vereadores. Em suas alegações, o co-demandado HOMERO requereu a improcedência
da ação, bem como a co-demandada RITELZA. A parte autora, por sua vez, requereu
a procedência da ação, com a declaração de inelegibilidade de 3 dos 4
investigados por 08 (oito) anos a partir de 2012 e a remessa de cópia dos autos
ao MPE. O MPE, por fim, pugnou pelo julgamento parcial da ação, com a
absolvição dos demandados HOMERO e RITELZA e com a condenação de EDSON SÁ e
LUCRÉCIA, com a aplicação das sanções do artigo 22, XIV da Lei 64/90.
Relatados, DECIDO: Preliminarmente, ratifico a decisão de fls.990/993, a qual
decidiu de forma consistente e fundamentada acerca das teses preliminares
arguidas. MÉRITO Do abuso de poder político ou de autoridade No cenário dos
autos a matéria travada é tormentosa e sinuosa a interpretação dos atos na
senda política, sobretudo quando se trata da verificação das várias formas de
abuso que podem conspurcar o pleito eleitoral e determinadas candidaturas. Como
é cediço e já se tem verificado com certa regularidade, a adesão dos
governantes inaptos a reeleição às candidaturas daqueles que elegem como seus
sucessores políticos, naturalmente acabam por acarretar uma certa vantagem
sobre os demais concorrentes ao cargo. Na presente ação, o adversário político
da candidata apoiada pelo, à época, Prefeito Municipal de Aquiraz, Edson Sá,
noticiou um compilado de condutas que, em tese, configurariam abuso de poder
político por parte do então gestor público, da Procuradora Geral do Município e
da candidata a Prefeita e seu vice-ressalvando expressamente a conduta deste
como absolutamente apartada dos atos noticiados. Nesta vertente, o cerne da
questão que encerra essa união de idéias é definir se as condutas informadas
pela então candidata e pelo então Prefeito Municipal transgrediram a lei
eleitoral a ponto de desequilibrar o pleito e influenciar a vontade do eleitor.
Segundo o Dicionário Aurélio abuso é um substantivo originário do latim abusu
que quer dizer "mau uso, ou uso errado, excessivo ou injusto; excesso,
descomedimento, abusão; exorbitância de atribuições ou poderes; aquilo que
contraria as boas normas, os bons costumes." No cenário jurídico, o termo
abuso é usado para "expressar o excesso de poder ou de direito, ou ainda o
mau uso ou má aplicação dele". Aqui entra em evidência o abuso de poder
político ou de autoridade posto que o legislador quis coibir determinadas
condutas e situações realizadas por agentes públicos mediante exploração da máquina
administrativa ou aproveitamento de recursos em proveito de determinada
candidatura, ainda que revestidas de aparente benefício ao povo. A
caracterização de atos abusivos na seara política tem relação direta com os
chefes do Poder Executivo, tanto quando candidatos à reeleição para um mandado
sucessivo ou quando apoiadores de candidaturas daqueles que elegem como aliados
ou sucessores políticos. É que o agente público, aqui entendido como aquele que
detém o exercício de função pública, fica em posição de natural vantagem por já
estar imbuído do poder tendo como atividade constante o atendimento dos
interesses coletivos.E, por continuarem exercendo suas funções de governo,
continuam praticando atos típicos de autoridade inerentes ao poder político. Assim,
é imprescindível distinguir os atos que se encaixam na normalidade das
atividades inerentes ao cargo daqueles que extrapolam os limites legais. Então,
tenho que o melhor critério para tal distinção seria considerar por abusivos
aqueles atos que desrespeitam os princípios constitucionais que regem a
administração pública de um modo geral, examinando-se sempre a finalidade com a
qual foi praticado.Segundo o Ministro José Augusto Delgado em seu artigo
"Reflexões Sobre Abuso de Poder no Ordenamento Jurídico Brasileiro":
O abuso de poder fica caracterizado quando ele é usado fora dos limites
impostos pelos postulados, pelos princípios e pelas regras jurídicas em um
Estado que adota o regime democrático. Certa é a afirmação de que constitui
abuso de poder quando ele é "manipulado por um sujeito autorizado, porém
exercido contrariamente aos fins (causas), modos (forma e objeto) ou motivos
(âmbito ou situação regulada) para os foi concedido.Os atos abusivos praticados
são ilícitos, contrários ao Direito.São um desvio quando fogem à finalidade e
um excesso quando desvirtuam o modo, afastando-se dos motivos que autorizam o
exercício do poder (motivos determinantes) ou gerando um resultado ilegal
(ilegalidade do objeto).Tais atos seriam anuláveis.O excesso de poder, por
vício de forma, porém, somente é reconhecível quando recai sobre elemento
essencial do ato praticado com base no poder concedido.Se contraria meros
elementos acidentais, não se pode falar em anulação" (Rogério José Bento
Soares do Nascimento, in "Abuso do Poder de Legislar", Lumen Júris
Editora, Rio de Janeiro, 2.004, p.137 e segs.)." Hely Lopes Meirelles
entende que ocorre o Abuso do Poder quando "a autoridade, embora
competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se
desvia das finalidades administrativas". Continua o autor: "O abuso
do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas.Ora se apresenta
ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não
raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais.Em qualquer desses
aspectos-flagrante ou disfarçado-o abuso do poder é sempre uma ilegalidade
invalidadora do ato que o contém".("in" Direito Administrativo
Brasileiro, Ed.Malheiros, SP, 17ª ed., 1992, p.94) Em matéria eleitoral
configurará abuso o ato que além de desrespeitar preceito constitucional que
norteie a administração pública, vier a ser praticado com o fim de beneficiar
candidato, partido ou coligação em dado pleito eleitoral. EDSON DE RESENDE
CASTRO explana sobre o assunto: "A verdade é que esses agentes públicos,
em período eleitoral, acabam se utilizando da sua posição de destaque para
beneficiar candidaturas.Sempre foi prática corriqueira o uso da "maquina
administrativa" em prol de candidatos que têm a simpatia do Administrador.Quando
o Prefeito, o Governador ou o Presidente querem se reeleger ou fazer o seu
sucessor, toda a Administração se empenha em mostrar-se eficiente aos olhos dos
eleitores, para convencer da necessidade da continuidade daquele governo.Para
isso, as obras públicas se avolumam, não param as inaugurações e as campanhas
publicitárias são intensificadas, sempre associando-se os benefícios levados ao
povo com o Administrador de então.Esses atos de governo/administração, em
outras ocasiões até entendidos lícitos, podem caracterizar abuso do poder
político, porque assumem finalidade eleitoreira." Percebe-se que a
finalidade precípua aqui é manter o equilíbrio do pleito e a igualdade de
oportunidades no processo eleitoral. Na verdade, o que se condena é o uso da
"máquina administrativa" em benefício eleitoral próprio ou de
terceiro influenciando o pleito de forma ilícita e desleal. Conforme ensina a
Profa.ODETE MEDAUAR: "Com o princípio da impessoalidade a Constituição
visa a obstaculizar atuações geradas por antipatias, simpatias, objetivos de
vingança, represálias, nepotismo, favorecimentos diversos, muito comuns em
licitações, concursos públicos, exercício do poder de polícia.Busca, desse
modo, que predomine o sentido de função, isto é, a idéia de que os poderes atribuídos
finalizam-se ao interesse de toda a coletividade, portanto a desconectados de
razões pessoais.Em situações que dizem respeito a interesses coletivos ou
difusos, a impessoalidade significa a exigência de ponderação equilibrada de
todos os interesses envolvidos, para que não se editem decisões movidas por
preconceitos ou radicalismos de qualquer tipo." (MEDAUAR,
ODETE."DIREITO ADMINISTRATIVO MODERNO, pág, 148) O que se tem dos autos é
a disponibilização dos recursos e agentes públicos em prol da defesa dos
interesses da candidatura da investigada RITELZA, não se podendo averiguar do
conjunto probatório-mesmo porque os agentes públicos ostentam, de forma
voluntária e deliberada, a condição de revéis-qualquer razão ou fundamento que
pudesse justificar o empenho demonstrado pela Procuradoria do Município de
Aquiraz em desconstituir o efeito suspensivo concedido à decisão de 1ª.
Instância, ainda mais quando, em tese, tal efeito viria em benefício do povo de
Aquiraz, uma vez que a decisão suspensa afastava os efeitos da desaprovação das
contas de gestão da candidata, quando prefeita do Município. A conclusão
evidente a que chega com bastante facilidade é que a Procuradoria do Município,
por sua Procuradora Geral, Lucrécia Maria, e em acatamento à determinação do
Prefeito Municipal, Edson Sá, atuou em benefício da candidatura da investigada
Ritelza Cabral, a qual detinha plena ciência de tal proceder e do mesmo se
beneficiou. Portanto, a meu sentir, a postura verificada nos autos se amolda
perfeitamente ao conceito de abuso do poder político. Saliente-se que tal abuso
de poder não possui uma definição na legislação e sua caracterização depende da
demonstração de que a prática de ato da administração, aparentemente regular,
ocorreu de modo a favorecer algum candidato, ou com essa intenção, e não em
prol da população ou do interesse público.Esta é a visão que se extrai dos
fatos contidos nos presentes autos. Com efeito, o abuso do Poder Político ou de
Autoridade configura-se com a extrapolação do uso legítimo das prerrogativas
conferidas aos agentes públicos para o regular desempenho dos seus deveres
institucionais em favor do interesse coletivo e em consonância com os
princípios que regem a administração pública, agregando-se de sobremaneira ao
conceito de 'abuso' a necessária concorrência de motivos particulares em
auferir vantagem em benefício próprio ou de outrem envolvido na disputa
eleitoral.Melhor definição para a dinâmica dos fatos observada a partir da
prova documental produzida seria impossível. De fato, de tal prova se extrai e
depreende que o abuso aqui noticiado restou configurado por condutas que,
mascaradas por uma pretensa finalidade pública, a qual sequer foi revelada ou
informada, revelam ao fundo um interesse eminentemente eleitoral de modo que o ato
ou conduta praticada passou a ser não só desamparada pelo ordenamento jurídico
pátrio como, também, a figurar como ilícito eleitoral. Neste sentido tem
decidido a jurisprudência: ELEIÇÕES 2004.RECURSO ELEITORAL.AIJE.ABUSO DE PODER
POLÍTICO.USO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA. PROVAS ROBUSTAS.DESPROVIMENTO.1- Nos
termos do inc.I do art.73 da Lei 9.504/97, com o objetivo de assegurar a
igualdade de oportunidades entre os candidatos que disputam os pleitos
eleitorais, são proibidas aos agentes públicos, a conduta de ceder ou usar
móveis ou imóveis pertencentes à administração pública, em benefício de
candidato, partido político ou coligação.2- Na espécie, restou comprovado de
forma inequívoca, que durante as eleições de 2004, o ora recorrente, na
condição de Prefeito do Município, utilizou-se da máquina administrativa para
beneficiar a campanha eleitoral dos candidatos por ele apoiados, incorrendo na
prática de abuso de poder político e econômico.3- Recurso
desprovido.(TRE-PE-RE: 46247 PE , Relator: ROBERTO DE FREITAS MORAIS, Data de
Julgamento: 11/09/2013, Data de Publicação: DJE-Diário de Justiça Eletrônico,
Tomo 180, Data 16/09/2013, Página 09) Ressalte-se, por fim, que o investigado
HOMERO SILVA, candidato a vice-prefeito na chapa da investigada RITELZA foi expressamente
excluído, pelo autor da ação, do rol de pessoas envolvidas nos atos
configuradores do abuso noticiado, não se verificando, ademais, da prova
documental produzida-haja vista que a prova oral não trouxe qualquer indício
significativo- qualquer sinal de participação daquele na conduta ora tida por
ilícita. Nesse aspecto, cumpre observar que o âmbito de cognição do Juízo
eleitoral é mais amplo do que o do Juízo comum, estando aquele autorizado a
fazer uso de fatos públicos e notórios, indícios e presunções, além da prova
produzida, de forma que restem preservados o interesse público na lisura do
processo eleitoral, nos termos do art.23 da LC nº 64/90: "Art.23.O
Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e
notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para
circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas
que preservem o interesse público de lisura eleitoral." São essas as
razões de decidir. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada em face de RITELZA CABRAL DEMÉTRIO,
HOMERO SILVA, EDSON SÁ e LUCRÉCIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ para declarar a
inelegibilidade dos investigados, à exceção da pessoa de HOMERO SILVA, cominando
àqueles a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8
(oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso aqui verificado,
bem como para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral,
para instauração de ação penal, tudo nos termos do artigo 22 da Lei 64/90.
P.R.I.C.Exp.Nec. Aquiraz(CE), 14 de julho de 2014- Mônica Lima Chaves-JUÍZA
ELEITORAL"
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